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Parecer sobre a Interpretação do Rol da ANS

quarta-feira, 24 de março de 2021

Definir o conteúdo do direito à saúde é um dos grandes desafios da atualidade. Por isso, dentro e fora do Brasil, em sistemas públicos ou privados, há uma ampla discussão acerca dos critérios que devem nortear a formação e a atualização de listas de procedimentos e eventos em saúde, bem como a criação e o funcionamento dos órgãos que devem fazer tal avaliação.

É necessário considerar tanto o valor da segurança jurídica e os recursos escassos, como a necessidade de se garantir a saúde e a vida, em âmbito individual e coletivo. Em artigo publicado no JOTA, Camilla Varella Guimarães trata da taxatividade do Rol da ANS à luz das necessidades dos portadores de Transtorno do Espectro Autista[1]. E para corroborar seus fundamentos, condensa o parecer elaborado por mim em três pontos principais, que são novamente condensados abaixo:

a) O primeiro faz uma análise das Leis nº 9.656/98 e nº 9961/2000, em especial no tocante ao Plano Referência e à competência da ANS para instituir o Rol de procedimentos e eventos que constituirão a referência básica de cobertura. Em conjunto com as Resoluções da ANS editadas desde 1998, demonstra-se que este arcabouço normativo está em evolução e pretende aperfeiçoar os contornos dos limites máximo e mínimo para cobertura de tratamentos e procedimentos, permitindo reflexão e avanço, diante das limitações trazidas pelos casos concretos.

b) O segundo examina o caso concreto das coberturas asseguradas pelo Rol, aos portadores do Transtorno do Espectro Autista. Ao se examinar esta regulação, aponta-se o déficit democrático que ainda caracteriza o processo de atualização do Rol.

c) Por fim, o terceiro questiona a utilidade prática de se adotar, ou se de impor, uma interpretação taxativa ao Rol da ANS. Por meio da análise de decisão paradigmática proferida no âmbito do direito tributário - onde a interpretação taxativa está há muito consolidada – demonstra-se como o conceito da taxatividade é desafiado mesmo lá, no direito tributário, quando o objeto de discussão envolve a tributação de produto relevante para a saúde.

Com isto, não se conclui que todas as análises ou decisões da ANS sejam limitadas ou meramente exemplificativas. Pelo contrário. Conclui-se apenas que não é possível interpretar todo o Rol da ANS de forma taxativa. Além disso, fica claro que os contornos dos limites máximo e mínimo do Rol já foram e devem continuar sendo aperfeiçoados, por meio de um processo democrático cujo aprimoramento também está em curso.

Em razão da importância do tema e com o fim de preservar clientes e casos específicos, Varella Guimarães Advogados e Amaral Bodra Advogados resolveram disponibilizar o parecer sobre a taxatividade do Rol da ANS, elaborado por Amaral Bodra Advogados especialmente para o escritório Varella Guimarães Advogados.

Para acessá-lo, clique aqui.

 

E para citá-lo, pede-se indicar:

Bodra, M.E.F.A., Parecer sobre a interpretação do Rol da ANS (2020). Disponível em:
http://www.amaralbodra.com.br/index.aspx?pagina=noticia&conteudo=parecer-sobre-a-interpretacao-do-rol-da-ans

 

[1] JOTA INFO
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/analise-da-taxatividade-do-rol-da-ans-o-caso-do-transtorno-do-espectro-autista-04042021
 



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